Processo 1000680-74.2026.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000680-74.2026.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000680-74.2026.8.13.0080/MG AUTOR : GISELE ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA TORRES (OAB MG107005) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por GISELE ALVES DA SILVEIRA em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi contatada por suposta empresa intermediadora de cobranças, ocasião em que lhe teria sido informada a existência de débito antigo vinculado ao Banco do Brasil. Afirma que, durante o contato, foi advertida de que, caso não realizasse pagamento ou acordo imediato, suas contas bancárias poderiam ser bloqueadas, seu nome seria negativado e a dívida estaria em fase de execução judicial. Narra que, diante da pressão psicológica exercida, especialmente porque estaria tentando obter financiamento imobiliário e por exercer atividade profissional em agência bancária, acabou assinando termo de acordo/confissão de dívida relativo a suposto débito no valor originário de R$ 21.128,05 (vinte e um mil cento e vinte e oito reais e cinco centavos), posteriormente renegociado para R$ 8.115,36, (oito mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos) parcelado em três prestações. Alega, contudo, que a dívida seria inexistente, que não lhe foi demonstrada a origem do crédito e que teria sido induzida a reconhecer obrigação sem lastro jurídico, mediante erro, dolo e coação. Aduz, ainda, que após refletir sobre a situação e diligenciar junto ao Banco do Brasil, não localizou qualquer débito antigo que justificasse a cobrança. Afirma ter registrado boletim de ocorrência e sustenta que a parte requerida promoveu a negativação de seu nome perante órgão de proteção ao crédito, especialmente Boa Vista/Equifax, além de manter cobranças ostensivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer cobrança relacionada ao débito discutido e a sustação da negativação promovida em seu nome, especialmente junto ao órgão Boa Vista/Equifax, enquanto perdurar o processo. No mérito, pretende a declaração de nulidade do contrato firmado, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a demanda se insere, ao menos em juízo de cognição sumária, no âmbito das relações de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de cobrança/intermediação financeira imputado à requerida, pessoa jurídica que atua profissionalmente no mercado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, nesta fase processual, mostra-se compatível com a causa de pedir e com os pedidos formulados , especialmente diante da alegação de vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação à origem, titularidade e exigibilidade do crédito cobrado. A controvérsia, portanto, não se limita à existência formal de assinatura em termo de acordo, mas alcança a própria regularidade da formação da obrigação, a demonstração da origem do débito, a legitimidade da cessão ou titularidade do crédito, a higidez da manifestação de vontade e a licitude das medidas de cobrança e negativação eventualmente adotadas. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais naquilo que compatível,…

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