Processo 1000680-77.2024.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000680-77.2024.5.02.0411 RECORRENTE: BENEMERITO FLAVIO RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e12eece proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000680-77.2024.5.02.0411 (ROT) RECORRENTE: BENEMERITO FLAVIO RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: GRABER SEGURANCA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre ordinariamente o reclamante postulando sua reforma. Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem com relação à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional e, por conseguinte, do recebimento de indenização por danos morais e materiais, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários sucumbenciais. Inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 1) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante quanto à improcedência dos pedidos de reconhecimento da nulidade do regime 12x36 com o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e de folgas e feriados trabalhados. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Contudo, o reclamante não se desincumbiu a contento desse encargo. Nesse contexto, observa-se que o reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo devidamente aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Com efeito, tendo em vista a confissão ficta do autor e as demais provas produzidas nos autos, verifica-se que estas não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada, bem como de demonstrar a irregularidade da jornada 12x36. Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo coletivo aplicável à categoria. Assim, tem-se que as horas extras laboradas pelo reclamante já foram…
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