Processo 1000681-08.2026.8.11.0018
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000681-08.2026.8.11.0018 Exequente: Joacir da Silva Almeida Executada: Ampla - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Perdas e Danos e Lucros Cessantes, ajuizada por Joacir da Silva Almeida em desfavor de Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos, partes qualificadas. Decisão de Id. 229843095 determinou a emenda da petição inicial a fim de que o Exequente compatibilizasse a causa de pedir e os pedidos ao rito processual adequado, ou postulasse o que entendesse de direito, ficando postergada, na ocasião, a análise do pedido de tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a juntada de certidão atualizada da matrícula n.º 8.421 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara/MT. Nos Ids. 230607263 e 230607285, a emenda da inicial e a juntada da certidão de matrícula n.º 8.421 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juara/MT. O Exequente requereu a exclusão dos pedidos formulados nos itens “d”, “e” e “f” da petição inicial e dos respectivos tópicos da causa de pedir (itens 2.2 a 2.6); pleiteou a reconsideração, em parte, da Decisão de Id. 229843095 ao fundamento de que a obrigação assumida pelos Executados ostenta natureza de obrigação de entregar coisa certa, consistente na disponibilização da posse dos lotes individualizados em contrato, e não de obrigação de fazer. Justifica a edificação como prestação acessória e que o descumprimento converte, oportunamente, a obrigação em perdas e danos. Reiterou o pedido de tutela de urgência para imissão na posse provisória dos Lotes 02, 08, 09 e 12 da Quadra 01 do Loteamento Residencial Florença ou, subsidiariamente, para que eventual constrição ou embargo de obras determinado nos autos n.º 1000850-92.2026.8.11.0018 não incida sobre os referidos lotes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Decisão de Id. 229843095 considerou que a inexistência de individualização registrária dos lotes e a ausência de conclusão das edificações aproximariam a obrigação contratual àquela de fazer, consistente na construção e posterior entrega das unidades imobiliárias, motivo pelo qual determinou a emenda para compatibilização do rito processual. Em juízo de retratação, reanalisando o conteúdo dos contratos celebrados entre as partes, observo que o objeto principal das avenças não se restringe à atividade de construção, mas alcança, primordialmente, a entrega da posse dos lotes urbanos individualizados, identificados pelos números 02, 08, 09 e 12 da Quadra 01 do Loteamento Residencial Florença (matrícula n.º 8.421) em data específica. Logo, de fato, eventual obrigação de edificar, ostenta natureza acessória e secundária frente à obrigação principal de disponibilização das unidades imobiliárias ao adquirente. Tal compreensão não infirma o reconhecimento, na decisão anterior, de a inexistência de matrículas individualizadas e a ausência de conclusão das edificações, porém, em juízo de cognição inicial, reputo inexistir óbice ao recebimento da execução. Sim, pois os instrumentos contratuais juntados à inicial (Ids. 226618392, 226618393, 226618394 e 226618399) somados aos termos de quitação (Ids. 226618404, 226618405 e 226618406) e confissão de dívida (Ids. 226618402 e 226618403), ao menos por ora, preenchem os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo ao…
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