Processo 1000681-11.2026.4.01.3901

TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000681-11.2026.4.01.3901
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000681-11.2026.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO CARNEIRO BARROS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACELIA VIEIRA DA SILVA - PA10067 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença intentado por João Alberto Carneiro Barros contra a União, o Estado do Pará e o Município de Marabá, tendo por objeto a sentença exarada nos autos n. 1004655-61.2023.4.01.3901, mais precisamente a tutela de urgência ali ratificada, que determinou que fosse fornecido à parte autora, mensalmente e enquanto perdurasse a necessidade de tratamento de acordo com critério dos médicos que acompanham o caso, medicação consistente em Canabidiol 200mg/ml da marca Prati-Donaduzzi, em quantidade suficiente a permitir a administração de 0,75ml duas vezes ao dia, conforme prescrição médica – tudo isto sob pena de multa, em caso de atraso, então fixada no valor único de R$54.096,00, compatível com 12 (doze) meses de tratamento, a ser arcada por este ente federativo e revertida em favor do polo ativo, bem como responsabilização pessoal dos administradores públicos omissos, por desobediência, improbidade administrativa e, em caso de incidência de multa ao ente federativo, responsabilidade perante o Tribunal de Contas da União (ID 1670242970). Alegado pela exequente a recalcitrância da União e intimada esta a comprovar o seu cumprimento, ofereceu impugnação que foi rejeitada, sendo reconhecido o estado de recalcitrânica da União no cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais e ratificada em Sentença, consolidando-se a multa já imposta no valor de R$108.192,00 em desfavor do ente federal e multa pessoal no valor único de R$20.000,00 ao Coordenador de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde, sem prejuízo de expedição de ofício ao TCU para apuração de responsabilização pessoal dos administradores públicos omissos (ID 2250897477). Na oportunidade, também foi determinado o sequestro de valores da União na monta de R$54.098,40, destinado a custear o tratamento da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano – diligência esta que, entretanto, restou infrutífera, conforme ID 2251710594. A parte autora ofereceu emenda à inicial em que, inclusive, agregou ao polo passivo da ação o Estado do Pará e o Município de Marabá (ID 2251327439). Em seguida, requereu a reiteração da ordem de sequestro, desta vez também contra o Estado do Pará e o Município de Marabá (ID 2251938650). Determinou-se nova tentativa de intimação da União através do Coordenador(a)/Titular do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde (CGPJUD/DJUD) do Ministério da Saúde antes de decidir o pedido da exequente (ID 2253157327). Efetivada a intimação em 29/04/2025 (ID 2253742098), a União atravessou manifestação sustentando que em verdade estaria diligenciando para promover a entrega do medicamento e já teria orientado seus setores técnicos a dar seguimento ao depósito pertinente, bem como nulidade de intimação sobre a decisão que rejeitou a impugnação da União, a ilegalidade de aplicação da multa pessoal a servidora pública e a necessidade de apresentação de orçamentos atualizados (ID 2253727293). Deferido o pedido de dilação de prazo pra que a União comprovasse a aquisição do medicamento, vedando-se o depósito judicial de valores para…

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