Processo 1000681-84.2025.8.11.0101
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000681-84.2025.8.11.0101 Requerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Requerido (a): EMERSON CHAVES Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emerson Chaves, por intermédio de sua Defesa Técnica, em face da sentença condenatória de ID 226482236 – 13.03.2026. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, argumentando que este não enfrentou a tese de absolvição por ausência de materialidade (diante da inexistência de exame de corpo de delito válido) e a tese subsidiária de legítima defesa. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Do cabimento. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade integrar a decisão omissa ou aclarar-lhe o conteúdo, dissipando obscuridade ou contradições. Não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Assim, para que os embargos declaratórios sejam admitidos, deve-se apontar na decisão recorrida vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal. Somente quando destinados a atacar um dos vícios indicados na norma legal, ou ainda para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo, é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “(...). 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida em Apelação, impondo-se observar os limites do referido recurso (art. 619, CPP) de modo, que inexistindo a alegada omissão impõe-se que lhe seja negado provimento, especialmente se o embargante se limita à alegação de tese já analisada no apelo, em clara observância ao art. 93, inc. IX da CF, não havendo, pois, sequer falar em qualquer nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento da tese de reconhecimento da atenuante da coação moral. (...). (N.U 1010849-22.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17/07/2024, publicado no DJE 22/07/2024) Assim, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, entendo que entendo que o inconformismo merece acolhimento para fins de integração da sentença, uma vez que os pontos suscitados pela defesa - legítima defesa e materialidade - de fato não foram exauridos na fundamentação da decisão embargada. 2.1. Da Omissão Quanto à Legítima Defesa Passo a integrar a fundamentação da sentença para analisar a excludente de ilicitude arguida. Para se caracterizar a legítima defesa é necessário que concorram, simultaneamente: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio; c) meios necessários usados moderadamente; e d) o chamado animus defendendi, previstos no art. 25, do Código Penal. Compulsando o arcabouço probatório, verifico que a narrativa das testemunhas confirma a ocorrência da agressão, que é o fato central da denúncia. Embora a vítima, em juízo, tente suavizar a conduta do réu por razões emocionais, os depoimentos colhidos demonstram a realidade fática dos atos agressivos. Conforme o relato do agente público, Policial Militar Katisom Miranda Silva, ao chegar ao local, a guarnição encontrou a vítima andando pelas ruas, em fuga. A vítima relatou que, após retornarem de uma festa onde houve ingestão de álcool, o suspeito, munido de uma tesoura, desferiu golpes contra ela, além de tentar estrangulá-la e puxar-lhe…
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