Processo 1000681-86.2025.5.02.0036

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000681-86.2025.5.02.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000681-86.2025.5.02.0036 RECORRENTE: SUIANY DARIO MUNIZ RECORRIDO: HIGOL EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d96f7d9 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO nº 1000681-86.2025.5.02.0036 (ROT) RECORRENTE: SUIANY DARIO MUNIZ RECORRIDO: HIGOL EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 5)               RELATÓRIO   A r. Sentença (id a054d42), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (id c617755) pretendendo a reforma da sentença no tocante à justa causa aplicada e à estabilidade gestante e direitos decorrentes. Isenta das custas. Contrarrazões (id 89441c6). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer dos documentos trazidos com as razões de recurso, nos termos da Sumula 08 do TST.   DA JUSTA CAUSA E DA ESTABILIDADE GESTANTE     Insurge-se a reclamante contra a sentença que reconheceu a justa causa aplicada e julgou prejudicado o pedido de indenização da estabilidade e gestante. Pois bem. Assim decidiu o julgador de origem: "A reclamante afirma que foi dispensada quando se encontrava com três meses de gestação e pleiteia pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego.A reclamada narra que a autora foi inicialmente admitida por Konnen Comércio de Ferramentas Ltda, empresa que encerrou seu setor comercial, motivo pelo qual a reclamante foi dispensada. Que, diante da notícia da gestação, a autora foi diretamente reintegrada pela reclamada e agendado seu retorno ao trabalho à partir de 06/06/2024, em relação ao que a autora se manifestou, expressamente, dizendo que não tinha interesse em retomar a prestação de serviços. Explica que o contrato foi reativado, mas autora não compareceu e não respondeu às convocações, motivo pelo qual foi então dispensada por justa causa, em razão de abandono de emprego. A dispensa por justa causa afasta a garantia de emprego, sendo este tema prejudicial para análise do pedido da autora. A reclamada juntou "prints" da conversa mantida com a reclamante, via "whatsapp", por meio da qual a reclamante noticiou a gestação e manifestou seu desinteresse em retomar a prestação de serviços, por motivos pessoais, embora a reclamada tenha disponibilizado o retorno e providenciando o que lhe cabia para tanto, inclusive solicitando as informações para pagamento de vale-transporte (fls. 104 e seguintes). A sequência da conversa mantida entre as partes demonstra que a autora noticiou a gestação, ao que a reclamada apenas solicitou documento correspondente e em seguida promoveu a sua reintegração, agendando o dia 06/06 /2024 para retomada da prestação de serviços. Não houve resistência da reclamada para o reinício do labor ou qualquer outro questionamento. Agendado o dia de retorno, a autora disse que não conseguiria comparecer, pois um filho seu estava internado. A este fato a reclamada responde, expressamente que: "Entendo, mas a orientação que recebemos é que a reintegração precisa ser imediata, por esse motivo solicitamos o seu retorno, como o seu filho está hospitalizado, é só agir como se você estivesse…

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