Processo 1000681-98.2026.8.26.0338
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000681-98.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elaine Aparecida Medeiros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, os rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora, a título de bonificação de resultado e FUNDEB, estão sujeitos, no que tange à sistemática de tributação de imposto de renda, ao regime de caixa ou ao regime de competência. Conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, os rendimentos sujeitos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando recebidos de modo acumulado, devem ser tributados de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a tabela progressiva mensal: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Há de se concluir, então, que a Fazenda Pública deve realizar o cálculo do montante devido a título de imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos sob a alcunha de bonificação de resultado, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sidos adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo autor. Aliás, a questão já foi objeto de julgamento vinculante, Tema 368, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário nº 614.406, em relação ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ali discutida, tendo-se definido que: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Conforme esclarecido no voto vista da ministra Carmen Lúcia, aplicar-se o regime tributário da competência aos valores recebidos de forma acumulada significa que: À luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva tanto significa dizer que a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica, como advertido pelo Ministro Marco Aurélio), observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta não ser razoável, tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo legal, como se dá na espécie examinada. Neste sentido, recentíssimo precedente da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: A autora, policial militar,…
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