Processo 1000682-24.2018.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000682-24.2018.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-24.2018.5.02.0034 RECLAMANTE: VALDEMAR SIQUEIRA LEMOS RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515e06f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de  São Paulo/SP. São Paulo/SP, 05/05/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário     Vistos. VALDEMAR SIQUEIRA LEMOS ajuizou reclamação trabalhista em 13/06/2018, em face de EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), ESTADO DE SAO PAULO e CONDOMINIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I. Foi prolatada sentença em 20/09/2018 (ID. 3076a7c), integrada pelas decisões de ID. ff6e110 e ID. 0b3ac6c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor interpôs recurso ordinário (ID. 7662b5e). A 1ª ré apresentou recurso ordinário (ID. 47d2ac7). A 3ª ré apresentou recurso ordinário (ID. c83bc5e). Comprovado o depósito recursal, junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 9.513,16 (ID. cb09876 – fl. 499). Comprovado o recolhimento de custas processuais (ID. 88a967a – fl. 498). A 2ª ré apresentou recurso ordinário (ID. f689dfb). Foi proferido acórdão em 13/11/2019 (ID. 2c04b22), que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, bem como ao interposto pela 3ª ré, e deu parcial provimento ao apelo da 2ª ré, para “determinar que seja utilizada a TR como índice para correção monetária até 24/03/2015, limitando a aplicação do IPCA-E ao período a partir de 25/03/2015”. A 2ª reclamada apresentou recurso de revista (ID. 995cf14), ao qual foi denegado seguimento em 29/01/2020 (ID. 5b37cf5). A 2ª reclamada apresentou agravo de instrumento (ID. 1509dcd), ao qual foi negado provimento em 10/10/2020 (ID. 12d6fc4). A 2ª reclamada apresentou agravo interno (ID. e6ace75), ao qual foi negado provimento em 17/12/2020 (ID. 011fbb9). A 2ª reclamada apresentou recurso extraordinário (ID. da7c7d6). Por determinação da Vice-Presidência do TST em 22/07/2025 (ID. 22cd637), os autos retornaram à 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para o exercício de eventual juízo de retratação. Em 17/12/2025 (ID. 723572a), a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho “DECIDIU, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada”. A decisão transitou em julgado em 24/02/2026. O reclamante apresentou cálculos em ID. 3e50ac8 – fls. 902/912. A 1ª ré, embora intimada, nada manifestou. A 3ª ré apresentou impugnação em ID. c8837d4, bem como anexou cálculos em ID. dcaff9e. Em réplica, o autor concordou com as contas da 3ª reclamada, referentes ao seu período de responsabilidade.   Decido. Ante a expressa concordância do reclamante e por não impugnados pela 1ª ré, HOMOLOGO o os cálculos apresentados pelo autor em ID. 3e50ac8 – fls. 902/912, bem como os valores apresentados em ID. dcaff9e, referentes ao débito da 3ª ré, para fixar a condenação da seguinte maneira: Em relação à…

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