Processo 1000682-53.2025.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000682-53.2025.5.02.0042 RECORRENTE: SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTO POSTO NONINHA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:73adec1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000682-53.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SEBASTIAO SABINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTO POSTO NONINHA LTDA ORIGEM 42ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. 0d79160, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 19d71e2, que julgou improcedente a ação, isentando o autor do recolhimento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado recorreu o autor (Id. 1053d51), requerendo a reforma com relação às diferenças salariais decorrentes de pagamentos "por fora", nulidade do pedido de demissão, horas extras, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, feriados, devolução de descontos e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. 7e94695. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Pagamento "por fora":Alegou o autor na inicial perceber mensalmente, além do valor fixo pago em holerite, o importe de R$ 570,00 "por fora", sendo R$500,00 através de transferência via Pix e R$70,00, mediante cartão de vale compras, postulando a integração dos valores e a condenação da ré ao pagamento das diferenças (Id. c120332). A ré refutou as alegações em defesa, referindo inexistir pagamento de valores extra folha, sendo todo o valor recebido pelo reclamante apontado em holerite, referindo que os valores recebidos pelo cartão "Good Card", se trata de um programa de incentivo da empresa Raizen (Shell), com o objetivo de auxiliar a premiar as melhores performances da equipe do Posto, não possuindo a ré qualquer ingerência acerca de avaliação de performance e valores recebidos, sendo de total responsabilidade da Shell, postulando pela improcedência do pedido (Id. 865eec2). Não foi produzida prova oral acerca da matéria (Id. 5ab2c96). A par dos elementos, o pedido foi acolhido pela Origem, ao fundamento "... Pretende o reclamante o reconhecimento do pagamento de salário pago "por fora" no valor de R$ 500,00 em depósito na sua conta corrente, bem como R$ 70,00 mediante cartão Good Card. O autor apresenta 64 páginas de extratos bancários sem destacar quais depósitos tratava-se de pagamento "por fora" ou sequer as datas em que eram realizados mensalmente. Ainda, ao analisar por amostragem os extratos de fls. 28/31, verifico que não há depósito realizados em nome da reclamada "Auto Posto Noninha Ltda", o que inviabiliza, sem os devidos apontamentos, que o juízo verifique os alegados pagamentos "por fora". Quanto ao cartão Good Card, o reclamante sequer traz extrato do cartão ou qualquer documentação que demonstre a sua existência. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido..." (ID. 65f4009). Inconformada, recorreu o reclamante e razão não possui. Releva…
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