Processo 1000682-75.2026.8.11.0023
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000682-75.2026.8.11.0023 Requerente: MARIA ELIANE LUZ BRITO Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. MARIA ELIANE LUZ BRITO, ajuizou ação indenizatória em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a parte autora reclama indenização por dano moral por ter atraso na chegada ao destino (ida e volta), superior a 14 (quatorze) horas, e pela necessidade de realizar itinerário parcial, via terrestre. Assim, requer a condenação da parte ré em danos morais. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares A arguição de necessidade de comprovante de endereço em nome da autora não prospera, em face dos princípios da informalidade e simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – INDEFERIMENTO POR NÃO ATENDER À DETERMINAÇÃO DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DESNECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO EM CONTESTAÇÃO – GRAVAÇÃO NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte Reclamante não envolve questões referentes aos requisitos da petição inicial. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte Reclamante não resulta no indeferimento da inicial. Por outro lado, havendo a juntada de áudio, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudio, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito por outro fundamento, qual seja, incompetência do juizado frente à complexidade da causa. (N.U 1000959-94.2021.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2022, publicado no DJE 22/07/2022) A invocação do Tema nº 1.417 STF, não prospera, pois, inexiste nos autos, provas que o presente caso é de fortuito externo. No ordenamento jurídico, a má-fé e a litigância predatória não se presumem, elas exigem prova cabal e robusta de quem as alega, o que não resta demonstrado no presente caso. Assim, opino pela rejeição das preliminares. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes…
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