Processo 1000683-78.2025.8.11.0093
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000683-78.2025.8.11.0093. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REU: MARCIA MARIA DE SOUZA Vistos. I. RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de MARCIA MARIA DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos. A autora sustenta que a ré é titular de conta corrente junto à cooperativa e que, em 02/01/2024, aderiu ao serviço de Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Platinum, vinculado à conta corrente n.º 02712-0, agência 0812. Afirma que a demandada utilizou o crédito rotativo disponibilizado por meio do referido cartão, realizando diversas operações mediante sucessivas renovações do limite concedido. Contudo, deixou de adimplir as faturas vencidas a partir de 20/06/2025, tornando-se inadimplente. Alega que o débito, atualizado até 13/08/2025, alcançava o montante de R$ 47.740,27 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). Assevera que, embora tenha disponibilizado crédito à ré em condições contratuais regularmente pactuadas, esta deixou de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente. Aduz, ainda, que foram empreendidas tentativas extrajudiciais para a composição e quitação da dívida, todas sem êxito. Diante desse contexto, requer a constituição de título executivo judicial em relação ao crédito perseguido. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 205685915 e seguintes), bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (ID 205879888). Reconhecida a adequação da via eleita, foi determinada a expedição do respectivo mandado monitório (ID 205884717). Regularmente citada (ID 222831345), a ré compareceu aos autos representada pela Defensoria Pública, oportunidade em que apresentou proposta de acordo (ID 224428490), posteriormente rejeitada pela autora (ID 225791427). Na sequência, opôs embargos monitórios (ID 228379260), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria juntado aos autos o contrato de abertura de crédito nem as cláusulas gerais que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes. No mérito, sustentou a irregularidade da cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização mensal, bem como a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a dívida. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 230587766). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 232427823), por meio da qual foi deferido à ré o benefício da gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos da demanda, facultando-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em manifestação posterior (ID 233252330), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a ré postulou a produção de prova pericial (ID 235770828). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, rejeito o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré. Nos termos do art. 370…
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