Processo 1000683-85.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000683-85.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000683-85.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: RODRIGO TORRES VITORINO RECLAMADO: ADC BRADESCO - ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f18ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000683-85.2025.5.02.0382   Em 08 de junho de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RODRIGO TORRES VITORINO, reclamante, e ADC BRADESCO - ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RODRIGO TORRES VITORINO ajuizou ação trabalhista em face de ADC BRADESCO - ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e correspondente indenização por dano material e moral, equiparação salarial, horas extras, intervalos intrajornada, horas em sobreaviso e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.457,91. Na audiência ID. 204d830 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 1f3742a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 55a2aef. Prova pericial produzida no ID. bd83f89, com esclarecimentos no ID. eef4f2f e ID. 13dbfb4. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 9f03534. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 7a4e7ce e ID. ecf8f49. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte…

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