Processo 1000683-88.2026.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000683-88.2026.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000683-88.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JULIO CESAR FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efc193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO     1. PRESCRIÇÃO Devidamente suscitada pela reclamada e tendo em vista a data do ajuizamento da reclamatória, com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, declaro a prescrição com relação aos eventuais direitos do demandante anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.     2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS O reclamante pleiteia o restabelecimento da gratificação de férias no percentual de 70%, aduzindo que referida parcela (composta pelo terço constitucional somado à gratificação complemento de 36,67%) foi assegurada por normas internas da reclamada (Manual de Pessoal, MANPES) desde a década de 1990 e, por tal razão, teria aderido definitivamente ao seu contrato de trabalho, iniciado em 14/06/2004.   A análise histórica do regulamento empresarial demonstra que a reclamada, a partir da atualização ocorrida em 24/08/2015 (Módulo 01, Capítulo 2), passou a consignar expressamente que o pagamento da referida gratificação complemento ocorreria por força de acordo coletivo de trabalho.    Em agosto de 2020, o pagamento da gratificação complemento de férias foi suprimido, passando a reclamada a pagar apenas o terço constitucional de férias (33,33%), conforme demonstram as fichas financeiras.   A supressão promovida pela reclamada decorreu do julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção da cláusula que previa a gratificação de férias em patamar superior ao mínimo constitucionalmente exigido, revogando o benefício que constava nos acordos coletivos anteriores.   O ordenamento jurídico trabalhista pátrio veda expressamente a ultratividade das normas coletivas, conforme estabelece o artigo 614, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, assentando de forma vinculante que os direitos previstos em acordos ou convenções coletivas não se incorporam de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho após o término de vigência do instrumento coletivo.   Dessa forma, constatado que a gratificação de férias no patamar de 70% encontrava seu suporte de validade e vigência em sede de negociação coletiva, a extinção da cláusula correspondente por decisão judicial normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 autoriza a cessação do pagamento pela empresa. Não há que se cogitar de alteração contratual lesiva ou de direito adquirido à manutenção da condição mais benéfica, porquanto o regulamento de pessoal limitava-se a operacionalizar o direito estabelecido pelas fontes coletivas.   Dessa maneira, a supressão do percentual excedente ao terço constitucional a partir de agosto de 2020 revela-se lícita, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. …

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