Processo 1000684-39.2025.5.02.0263

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000684-39.2025.5.02.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000684-39.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: JESSICA MANGABEIRA MACIEL RECLAMADO: FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b2653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JESSICA MANGABEIRA MACIEL em face de FORTEBOR INDUSTRIA DE BORRACHAS LIMITADA e MONTEMOR INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA, condenando as reclamadas, de forma solidária, ante o grupo econômico ora reconhecido e declarado, a procederem ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2023 (01/12), férias proporcionais + 1/3 (01/12) e saldo salarial referentes ao período sem registro, deduzindo-se de tal importe o valor já quitado de R$ 965,06 (ID 4255de9); b) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, no período de 10/10/2023 a 14/11/2023, de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40% do período abrangido pela condenação; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d)  horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja  aquela anotada nos espelhos de ponto trazidos com a defesa,  acrescida do trabalho aos sábados, limitado a três sábados por mês (arbitrado pelo Juízo a míngua de provas produzidas nos autos), das 6h às 14h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; e) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente a um salário-hora, acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 30 minutos de intervalo para refeição suprimidos da reclamante, por dia em que, conforme jornada acima fixada como verídica, a autora atuou com intervalo de apenas 30 minutos. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade deferido em relação ao período em que devido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Da mesma forma, deverá ser compensado o valor de R$ 140,00 recebido pela autora por sábado trabalhado, ora reconhecido como pago "por fora" durante a contratualidade.  Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de…

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