Processo 1000684-41.2026.8.13.0459
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000684-41.2026.8.13.0459/MG AUTOR : JOSUE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ IRAN CARDOSO NETO (OAB MG233794) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSUE BATISTA DOS SANTOS em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora ter firmado com a ré, em 22 de julho de 2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor principal de R$ 26.452,13, com juros remuneratórios de 3,51% ao mês, valor que reputa abusivo por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade (2,05% ao mês). Sustenta que lhe foram impostas cobranças indevidas relativas a seguro prestamista, assistências veicular e residencial, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, tornando o financiamento excessivamente oneroso e desproporcional. Requer a tutela de urgência para autorizar para depósito judicial do valor revisado das parcelas ou, ainda, do valor integral, bem como para determinar a realização de perícia contábil e suspender o andamento de eventual ação de busca e apreensão ou constrição do bem. Ao final, pede a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a redução dos juros à taxa média do BACEN, o expurgo dos seguros e tarifas impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Quanto aos vícios identificados em triagem, verifico que, após a intimação, a parte autora apresentou procuração contendo assintura manuscrita ( evento 17, DOC4 ) e comprovantes da alegada hipossuficiência financeira ( evento 17, DOC2 ), sanando as irregularidades. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC2 e evento 17, DOC3 , e atenta à declaração de hipossuficiência de evento defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria…
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