Processo 1000684-69.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000684-69.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : EVA DE FATIMA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A) : MARCILENE FERNANDES ALVES (OAB MG189342) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta, em sede preliminar, a incidência de coisa julgada e, no mérito, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício. Argumenta, ainda, que os documentos colacionados em nome do cônjuge são inservíveis para a finalidade, pois, além de extemporâneos ao período de carência, comprovou-se que o marido deixou pensão por morte de natureza urbana à parte autora, o que impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Requer a anulação da sentença em razão da coisa julgada. Subsidiariamente, requer sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) avaliar se está configurada a coisa julgada; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (iii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Em relação à postulação de benefício de aposentadoria rural por idade, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 6.Na hipótese dos autos, tendo em vista a formulação de novo ato administrativo, com a modificação da situação fática apresentada na ação primieva, não se constata a tríplice identidade com a ação anteriormente proposta, razão pela qual se afasta a preliminar de coisa julgada. 7.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 8.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 9.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 10.No caso concreto, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte…
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