Processo 1000684-77.2026.5.02.0045
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000684-77.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: ADENILTON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd57e6d proferida nos autos. 1. RELATÓRIO DA EXCEÇÃO E MANIFESTAÇÃO A terceira reclamada, CONSTRUTORA PLANETA LTDA., apresentou Exceção de Incompetência Territorial conforme arrazoado de ID 28c3149, sustentando que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda. Em sua fundamentação fática, a excipiente afirma que a sede da empresa está localizada no município de Sorocaba/SP, pertencente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Argumenta, adicionalmente, que o próprio autor confessou em sua peça de ingresso ter desempenhado suas atividades laborais nas cidades de Sorocaba/SP e Bragança Paulista/SP. Sob a ótica jurídica, a empresa invoca a aplicação da regra geral prevista no Art. 651, caput, da CLT, defendendo que o foro competente deve ser obrigatoriamente o local da prestação dos serviços, o que facilitaria a colheita de provas e asseguraria a economia processual. Diante disso, requereu a remessa imediata dos autos para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Sorocaba/SP. Devidamente intimado para se manifestar sobre a referida exceção, conforme despacho de ID 2a57272, o reclamante e excepto, ADENILTON OLIVEIRA DA SILVA, apresentou resposta tempestiva em ID ee6bbd0. Em sua manifestação, o autor não nega a prestação de serviços nas cidades indicadas pela ré, mas ressalta que a contratação ocorreu no município de São Paulo/SP, especificamente no endereço comercial da primeira reclamada, localizado na Estrada do M´Boi Mirim. Fundamenta sua resistência na exceção prevista no Art. 651, § 3º, da CLT, que assegura ao trabalhador a faculdade de optar pelo foro do local da celebração do contrato de trabalho quando o empregador realiza atividades em localidades diversas. O excepto reforça, ainda, que o ajuizamento nesta localidade visa garantir a eficácia do princípio do amplo acesso à justiça, considerando que o autor reside no bairro Jardim Elisa Maria, na Zona Norte da capital paulista. Sustenta que o deslocamento para Sorocaba/SP imporia um ônus financeiro e logístico desproporcional à sua condição de hipossuficiente, dificultando o acompanhamento dos atos processuais. Assim, pugnou pela integral rejeição da exceção de incompetência arguida, requerendo a manutenção da tramitação do feito perante o Fórum Trabalhista de São Paulo. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A definição da competência territorial no âmbito do Processo do Trabalho encontra-se disciplinada, primordialmente, pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, em seu caput, a regra de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Tal dispositivo legal busca, em sua essência, facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição e viabilizar a instrução processual, partindo da premissa de que o local da prestação laboral é o ponto de convergência onde as provas — tanto documentais quanto testemunhais — são mais facilmente colhidas. No entanto, essa regra geral não possui natureza absoluta, comportando exceções legais que visam justamente resguardar a parte hipossuficiente quando a dinâmica da atividade empresarial…
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