Processo 1000684-78.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000684-78.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000684-78.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: SUZANA GRANDI SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4524ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada alega, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita e omissão quanto ao grau do adicional de insalubridade, obscuridade no enquadramento técnico, falta de enfrentamento das impugnações ao laudo, omissão sobre o pedido subsidiário de dedução do termo de quitação, obscuridade na não limitação aos valores da inicial, além de omissões na expedição de ofícios, nos honorários periciais e no pedido contraposto de demissão (Id 7d45622). Por sua vez, a reclamante aduz que o julgado foi omisso ao não determinar a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento e o deferimento das parcelas vincendas, já que o vínculo empregatício permanece ativo (Id bc93223). A análise dos autos revela que assiste razão parcial à reclamada e total razão à reclamante. Quanto à insurgência patronal sobre o julgamento ultra petita, verifico que a petição inicial expressamente limitou o pedido de adicional de insalubridade ao grau médio. Ao deferir a parcela em grau máximo, o julgado desrespeitou os limites objetivos da lide estabelecidos na peça inaugural. Acolho o inconformismo para sanar o vício, reduzindo a condenação do adicional de insalubridade para o grau médio, no percentual de 20%, em razão de exposição ao agente nocivo frio, mantida a base de cálculo (salário-mínimo) e os reflexos já deferidos na r. sentença, restando prejudicados os questionamentos subsequentes da ré sobre o enquadramento do Anexo 14 da NR-15 e as respectivas impugnações ao agente biológico (fundamento para a insalubridade em grau máximo). Relativamente à limitação da condenação aos valores da inicial, restou fundamentado que as importâncias indicadas na peça de ingresso constituem mera estimativa quantitativa do valor econômico, não impedindo a regular apuração dos créditos em liquidação, o que, por óbvio, não se confunde com a estrita observância ao pedido de grau médio ora restabelecido, devendo sempre ser observada a natureza do pedido (qualitativa). No que tange ao termo de quitação anual e ao pedido subsidiário de dedução, a sentença explicitou com clareza que a eficácia liberatória é restrita às parcelas nele especificadas, não sendo o adicional de insalubridade uma delas. Logo, nada há para deduzir, conforme já explicitado em sentença. No tocante à expedição de ofícios, a determinação decorre das irregularidades ambientais constatadas e registradas em sentença, ou seja, a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual para o agente nocivo frio, fato expressamente técnico apurado pelo perito. Destaca-se, por oportuno, que a infração administrativa em nada se confunde com a análise dos requisitos caracterizadores da rescisão indireta do contrato. Acerca dos honorários periciais, o julgado individualizou a responsabilidade de cada verba, cabendo à ré os honorários técnicos de insalubridade fixados em R$ 3.000,00, enquanto os honorários da perícia médica de R$ 1.000,00 ficaram a cargo do Tribunal Regional devido à gratuidade processual concedida à autora. O valor arbitrado para fins de custas processuais reflete apenas uma estimativa…

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