Processo 1000684-85.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000684-85.2025.8.11.0021 Requerente: CAMILA DE OLIVEIRA LUVISON Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT e outros (2) Vistos. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade de veículo c/c anulatória de débitos tributários/multas e tutela provisória de urgência proposta por CAMILA DE OLIVEIRA LUVISON em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que alienou a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa JZO 2292, RENAVAM 818824956, no ano de 2013, sem que o adquirente efetivasse a transferência junto ao órgão de trânsito, ocasionando a manutenção de débitos, multas, pontuação em CNH e inscrição em dívida ativa em seu nome. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para declarar a inexistência de propriedade sobre a motocicleta, desobrigando-a do pagamento dos encargos tributários e multas em atraso desde a época da venda, além da exclusão dos registros negativos em sua CNH. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, ausência de comprovação da transferência do veículo, necessidade de observância dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responsabilidade solidária da antiga proprietária em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, impossibilidade de baixa administrativa sem cumprimento das formalidades legais e improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, compareceram a parte autora e seu advogado, ausente a parte reclamada, sendo requerido pela reclamante o reconhecimento dos efeitos da revelia. Consignou-se, ainda, que não houve testemunhas e não houve pedido de outras provas. Fundamento e decido. Preliminares. - Audiência de Instrução Consigno a realização de audiência de instrução, conforme termo e gravação anexada aos autos id. 216384125 e 216384128, bem como a oportunidade de produção das provas pretendidas pelas partes e advogados. Além disso, importante salientar que os incidentes processuais foram resolvidos pelo juízo titular e não houve oitiva de testemunha. De outro lado, é de se consignar que é facultado ao juiz lhes atribuir o valor que possam merecer quanto ao depoimento colhido, ainda que na condição de informante (art. 457§ 5º do CPC). Por fim, em que pese o requerimento das partes em audiência não foram apresentadas alegações finais. Dessa forma, restando ausente vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para o julgamento de mérito. - Revelia. Considerando a ausência injustificada da parte reclamada à audiência de instrução e julgamento, regularmente designada, decreto-lhe a revelia, nos termos da Lei nº 9.099/95. Todavia, os efeitos da revelia não importam em procedência automática do pedido inicial, especialmente quando a controvérsia envolve a Fazenda Pública e atos administrativos, devendo o julgamento observar o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, a verossimilhança das alegações e a compatibilidade dos pedidos com o ordenamento jurídico. Com efeito, mesmo diante da revelia, compete ao julgador examinar a presença dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida, não se admitindo condenação ou imposição de obrigação sem amparo mínimo nos elementos constantes dos autos.…
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