Processo 1000684-85.2026.8.11.0042

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1000684-85.2026.8.11.0042
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000684-85.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: RENNAN ALBUQUERQUE DE MELO, KAROLINE PEREIRA DE MIRANDA Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de RENNAN ALBUQUERQUE DE MELO e KAROLINE PEREIRA MIRANDA DE MELO, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos na denúncia recebida nos autos. A acusada Karoline Pereira Miranda de Melo, por intermédio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (Id. 225878115), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, subsidiariamente, o direito à Suspensão Condicional do Processo. Requereu, ainda, a absolvição sumária e a produção de todas as provas em direito admitidas. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta (Id. 226267593), rechaçando todas as pretensões deduzidas pela defesa, pugnou pelo não acolhimento dos termos da resposta e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Reiterou, ainda, o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O acusado Rennan Albuquerque de Melo encontra-se preso preventivamente. A autoridade policial apresentou os documentos requeridos. O Ministério Público tomou ciência e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 232898108). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE KAROLINE I.a – Do Acordo de Não Persecução Penal A defesa de Karoline sustenta, em sede de preliminar, que o Ministério Público teria deixado de oferecer o ANPP sem fundamentação idônea, afirmando tratar-se de direito subjetivo da acusada, preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o acusado não é titular de direito subjetivo ao ANPP, mas tão somente ao direito à devida fundamentação concreta acerca da negativa ministerial. Nesse sentido, o ANPP constitui instrumento de política criminal cuja propositura é prerrogativa do Ministério Público, condicionada à avaliação acerca de sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. No caso em apreço, o Ministério Público fundamentou concretamente a negativa de proposta: a denunciada Karoline, advogada inscrita na OAB, valeu-se do conhecimento técnico inerente à sua profissão para praticar o crime de fraude processual qualificada (art. 347, parágrafo único, do CP), com o objetivo de induzir a erro juiz e perito, em processo criminal, a fim de exonerar seu cônjuge — policial militar — dos crimes graves que perpetrou, entre eles o de homicídio qualificado tentado, de natureza hedionda. Tal circunstância concreta afasta a suficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP. A argumentação defensiva de que o uso do conhecimento profissional como elemento de fundamentação configuraria discriminação não tem amparo jurídico. O Ministério Público não vedou o benefício em razão da condição de advogada da acusada, mas em razão da forma qualificada como essa condição foi instrumentalizada na prática delitiva, circunstância que eleva concretamente a reprovabilidade da conduta e…

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