Processo 1000685-10.2025.8.26.0488
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1000685-10.2025.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Município de Queluz - Apelado: Jose Benedito das Chagas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Queluz contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada (fl. 09). Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em suma, que o Município adotou todas as medidas administrativas cabíveis para a cobrança do débito, as quais restaram infrutíferas. Aponta que, em muitos casos, o Município não possui sequer o CPF atualizado do devedor, o que dificulta a adoção de outros meios de cobrança, tornando a execução fiscal o único instrumento eficaz para localização patrimonial do executado. Alega que a extinção da execução fiscal com base exclusivamente no valor do débito implica, na prática, indevida interferência judicial na gestão fiscal do ente público, substituindo o critério legal por um juízo subjetivo de economicidade, o que não se admite. Aduz afronta à autonomia municipal. Pugna pela reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução (fls. 13/28). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que, apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não comporta provimento. Independentemente de qualquer discussão acerca das teses aventadas pelo apelante, no presente caso, o exame dos autos revela vício anterior e mais grave que fulmina a própria execução, qual seja, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse passo, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº…
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