Processo 1000685-13.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 1000685-13.2025.8.26.0196/SP AUTOR : ELFRIDA MANTOVANI ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB SP172977) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ELFRIDA MANTOVANI ALBUQUERQUE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, que vem experimentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que não autorizou. Não possui qualquer vínculo associativo com a requerida. Está sofrendo danos materiais e morais. Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência de vínculo associativo com a requerida; a repetição dobrada do indébito; e, indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 11.401,48. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (evento 09). Devidamente citada (evento 13), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, conforme certidão lançada no evento 15. O andamento processo foi suspenso pela decisão dos eventos 21 e 28. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. A ré, citada, deixou de apresentar contestação. A ausência de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré. A ré não comprovou que a contratação descrita na inicial tenha sido efetivada pela autora. Verifica-se, assim, que os descontos no benefício da autora são indevidos, já que o contrato não foi apresentado pela ré, dando validade a contratação. O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em questão, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (artigos 335 e 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. Verifica-se, portanto, que os descontos no benefício previdenciário da autora foram indevidos, já que não há contrato entre as partes. Portanto, a relação jurídica entre as partes é inexistente, o débito indicado na inicial é inexigível e os descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos. Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar…
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