Processo 1000685-27.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000685-27.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA VIEIRA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VITORIA VIEIRA GAMA ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - (OAB: PI9050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271769670 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000685-27.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA VIEIRA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 05.05.2026 (Id. 2256009029) a incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho por apresentar Ansiedade generalizada (F41) e Transtorno afetivo bipolar (F31), com DII em 16.04.2026. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Dentre os documentos colacionados pela parte autora com o início de prova material da qualidade de segurado especial, destacam-se: DAP (2021) e Nota de crédito rural (2023). Ademais, ao analisar o CNIS da autora, noto que houve o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial pelo INSS quando da concessão de benefício por incapacidade temporária nesta qualidade de 10.08.2023 até 04.12.2024 (Id. 2263233653), não havendo nos autos elementos que a descaracterizassem desde então. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017…
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