Processo 1000685-41.2022.4.01.3302
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000685-41.2022.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508-A e DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - (OAB: GO36253-A) DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - (OAB: GO41508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000685-41.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000685-41.2022.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508-A e DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000685-41.2022.4.01.3302 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial, a partir do requerimento administrativo feito em 29/01/2021. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente. A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que : a) houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de expedição de ofício às empresas dos vínculos não reconhecidos para juntada de PPP e pela impossibilidade de realização de perícia técnica, seja ela direta ou por similaridade; b) sentença não apreciou o pedido subsidiário de reafirmação da DER — expressamente formulado na inicial — para data em que preenchidos os requisitos, inclusive até o ajuizamento (02/02/2022); c) PPP como prova suficiente, independente da apresentação do LTCAT: “No caso, os PPPs IDs 911536695;911571646; 911571648; 911571649 respaldam diversos períodos especiais (minas/sílica e subsolo), já reconhecidos em parte na sentença, e devem amparar também os demais interstícios contíguos ou com mera divergência formal sanável (ex.: função/setor), mediante diligência/perícia. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000685-41.2022.4.01.3302 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial, a partir do requerimento administrativo feito em 29/01/2021. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso…
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