Processo 1000685-73.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000685-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAS HANS MANRIQUE (OAB GO048984) AUTOR : IBSON PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : JONATAS HANS MANRIQUE (OAB GO048984) RÉU : AMARILDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NARCIZA DONIZETE ARAUJO (OAB MG144448) ADVOGADO(A) : LARA ALVES COTONHOTO (OAB MG126846) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Rodrigues da Silva e Ibson Pereira Gomes em face de Amarildo dos Santos (Evento 1). Os autores alegaram, em síntese, que eram locatários do apartamento nº 204, bloco 15, situado no Condomínio Shopping Park, de propriedade do réu (Evento 1). Sustentaram que, no dia 11 de abril de 2025, ao retornarem de uma viagem de trabalho, foram impedidos de ingressar no condomínio e na unidade residencial por ordem expressa do locador, sob a justificativa de inadimplência de dois meses de aluguel (Evento 1). Relataram que, diante do bloqueio de acesso, foram expostos a situação humilhante e vexatória, sendo obrigados a pernoitar temporariamente em um caminhão junto com o filho menor de seis anos de idade (Evento 1). Diante disso, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Evento 1). A ata da audiência de conciliação foi juntada no Evento 32. Na referida oportunidade, constatou-se a ausência do coautor Ibson Pereira Gomes , tendo seu procurador informado que este se encontrava em local sem conexão com a internet e impossibilitado de comparecer, razão pela qual requereu a desistência do feito em relação a ele, o que foi homologado pelo juízo (Evento 32). Não houve acordo entre as partes remanescentes, as quais declararam que desejavam produzir provas em audiência de instrução e julgamento (Evento 32). O réu apresentou contestação no Evento 38. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que transferiu a propriedade plena e a posse indireta do imóvel para terceiros em 08 de outubro de 2024, mediante escritura pública de dação em pagamento registrada na matrícula do bem, data muito anterior ao suposto fato narrado (Evento 38). Suscitou, ainda, a preliminar de contumácia do coautor Ibson Pereira Gomes , requerendo a sua condenação ao pagamento de custas processuais em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (Evento 38). No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, sustentando que a locação foi formalmente rescindida em 25 de junho de 2024 com a devolução das chaves pela imobiliária (Evento 38). Apontou a fragilidade probatória da inicial, destacando a ausência de boletim de ocorrência e a nulidade das capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens por falta de ata notarial (Evento 38). Defendeu a ausência de prova de mando e o rompimento do nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (Evento 38). A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 39. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que o contrato de locação foi firmado diretamente com o réu e que a alienação do bem não afasta a pertinência subjetiva da lide (Evento 39). No mérito, impugnou o documento de entrega de chaves por considerá-lo unilateral e…
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