Processo 1000685-95.2025.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000685-95.2025.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000685-95.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: DEBORA BORGES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012a803 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 06 de julho de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO   DECISÃO As reclamadas SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA, SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA, SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA, SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, MAIS ATACADO & MERCADO LTDA, SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA, SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA, SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA, SUPER CAKE CHOPERIA & RESTAURANTE LTDA, RESTAURANTE E PIZZARIA BIRA e ADRIANO ROQUE CANCIO são responsáveis solidárias por todas as parcelas e por todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Cálculos Id 126ea3a apresentados pela parte reclamante e não impugnados especificamente pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 126ea3a, fixo como devido pelas devedoras solidárias em 31/03/2026 a título de: principal: R$260.402,23; juros sobre o principal: R$28.282,14; FGTS (incluída multa de 40%): R$50.413,00; juros sobre o FGTS: R$5.208,01; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$40.446,11 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$19.337,31 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$2.000,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$15.384,99, em 31/03/2026. Com relação ao imposto de renda (IRRF da pessoa física), no momento processual oportuno, uma vez que o fato gerador da incidência surge com a disponibilidade do crédito ao(à) exequente, serão observadas a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal do Brasil, que estabelece normas gerais de tributação, especificamente, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”). No caso destes autos, o total dos “RRA” (rendimentos recebidos acumuladamente) correspondem a R$202.627,88 (em 31/03/2026), o nº de meses dos “RRA” é 66, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária cota parte reclamante (R$15.384,99). Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intimem-se as reclamada solidárias para comprovarem, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: -o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); -o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos…

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