Processo 1000686-25.2026.8.13.0034

TJMG • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000686-25.2026.8.13.0034
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ARROLAMENTO COMUM Nº 1000686-25.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : EMANUELA DIAS DE MATTOS ADVOGADO(A) : JORDANA TALITA DE CASTRO (OAB MG184393) DECISÃO De início, registro que as custas e despesas processuais do inventário/arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Tendo em conta que o valor dos bens do espólio, a princípio, não ultrapassa o patamar de 1.000 salários-mínimos, o feito seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM , nos termos dos artigos 664 e 665 do CPC, não se justificando a adoção do rito solene do inventário. Nomeio como inventariante EMANUELA DIAS DE MATTOS , conforme ordem disposta no art. 617 do CPC, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC). A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial incidental , verifico, da análise dos autos, que o pedido de alvará incidental não merece prosperar neste momento processual, por múltiplos fundamentos. Primeiramente, observo que o processo ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido operada a citação de todos os herdeiros. A concessão de medida que importa em levantamento de ativos do espólio, sem que haja o pleno exercício do contraditório por todos os sucessores, revela-se prematura e atentatória à segurança jurídica. Ademais, o Formal de Partilha é o instrumento próprio, adequado e suficiente para quaisquer transferências de bens pertencentes ao de cujus , sendo excepcional a concessão de alvará no bojo de inventário ainda em curso, sem a demonstração da excepcionalidade da medida. Acrescente-se, ainda, que embora a requerente demonstre a proximidade do vencimento da guia tributária para a obtenção de desconto, a celeridade financeira não pode se sobrepor à segurança jurídica do juízo sucessório. A liberação de ativos de titularidade da falecida para o pagamento antecipado de ITCD — cuja exigibilidade legal só ocorre após a homologação do cálculo (Súmula 114 do STF) — exige a prévia oitiva e anuência dos demais sucessores, sob pena de esvaziamento prematuro do acervo partilhável.  Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de alvará judicial incidental, devendo a pretensão de levantamento de valores ser reiterada, se for o caso, após a citação de todos os interessados e a regular manifestação sobre o plano de partilha ou a demonstração de concordância unânime. Intime-se o inventariante nomeado para que tome ciência do encargo e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas declarações, observando as formalidades exigidas pelo art. 620 do CPC, devendo, ainda, atribuir valor a todos os bens do espólio e apresentar plano de partilha. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá o inventariante juntar aos autos os seguintes documentos, com exceção daqueles já apresentados : I – Documentos do(a) autor(a) da herança: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidão de casamento ou escritura de união estável, com a averbação de eventual divórcio/separação, se for o caso; c) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da…

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