Processo 1000686-33.2021.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000686-33.2021.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.852.587/0009-26 (APELADO), ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMARILDO APARECIDO DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EVANDRO LUNA FALQUETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR. ICMS. INFRAÇÕES 17.1.14 E 17.1.31. DISTINÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA COM LASTRO EM LEI ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, por considerar nula a CDA que aparelha o feito. O juízo de origem entendeu, equivocadamente, que os créditos tributários derivavam do regime de "ICMS Estimativa Simplificada", declarado inconstitucional por ausência de lei em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as infrações 17.1.14 e 17.1.31 referem-se ao regime de Estimativa Simplificada ou ao Regime Administrativo Cautelar; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade do Regime Administrativo Cautelar (Resolução nº 007/2008-SARP), ante o princípio da estrita legalidade tributária e a tese fixada no Tema 456 do STF. III. Razões de decidir 3. Constata-se erro de premissa fática na sentença, pois as infrações discutidas vinculam-se ao Regime Administrativo Cautelar, o qual não inova na regra matriz de incidência tributária, limitando-se a disciplinar o momento do recolhimento do imposto para contribuintes inadimplentes. 4. Diferentemente do paradigma gaúcho analisado no Tema 456 do STF, o regime acautelatório de Mato Grosso encontra substrato na Lei Estadual nº 9.425/2010, que introduziu o art. 17-I na Lei Estadual nº 7.098/98, atendendo ao postulado da reserva legal. 5. A submissão do contribuinte a regime especial de fiscalização é medida preventiva legítima para assegurar a higidez da arrecadação, não configurando meio coercitivo desproporcional quando ausente prova de restrição indevida à atividade empresarial. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e certeza que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, ônus do qual o executado não se desincumbiu, permanecendo íntegro o título executivo. IV. Dispositivo…
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