Processo 1000686-33.2025.5.02.0255
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000686-33.2025.5.02.0255 RECORRENTE: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO BARBOSA LIRA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a9357 proferida nos autos. ROT 1000686-33.2025.5.02.0255 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADAO (SP114469) Recorrido: Advogado(s): HELIO BARBOSA LIRA NUNES ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (SP270706) GERSON FORTES (SP121639) GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (SP344476) RECURSO DE: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 238681e; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4fc6324). Regular a representação processual (Id 99545e4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d0e784b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 1.2 FIXAÇÃO DE JORNADA EM DESACORDO COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC ADI 5322. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da…
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