Processo 1000686-62.2022.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000686-62.2022.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000686-62.2022.8.11.0085 - Autor: MILTON VIEIRA DOS SANTOS e outros (2) - Réu: MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada originalmente por Milton Vieira dos Santos em desfavor do Município de Nova Guarita – MT, sucedido no polo ativo, em razão de seu óbito superveniente, pelo respectivo espólio, representado pelos herdeiros Rosineide Vieira dos Santos e Lusinete Aparecida Vieira Rissardi. Narra o autor, em síntese, que no dia 14 de março de 2022, ao trafegar de motocicleta pela Rua das Goiabeiras, no Município de Nova Guarita/MT, deparou-se com um bueiro aberto em obras — pertencente ao sistema de esgoto sanitário municipal — sem qualquer sinalização, cone, faixa de proteção ou trabalhador no local. Em razão do obstáculo, perdeu o controle do veículo e sofreu queda, sendo socorrido por ambulância do próprio posto de saúde municipal e encaminhado ao Hospital Regional de Colíder/MT. No decorrer do tratamento, foram constatadas fraturas em cinco costelas, na clavícula e na paleta, além de lesão no baço, que culminou em ruptura no dia 20 de março de 2022 e exigiu nova intervenção cirúrgica. O autor permaneceu intubado em UTI por aproximadamente 47 dias, entre 20 de março e 07 de maio de 2022, tendo recebido laudo médico atestando incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades como trabalhador rural. Postulou a parte autora a condenação do réu ao pagamento de: (i) danos materiais no montante de R$ 24.103,20, correspondentes às despesas com cirurgias, fisioterapia, medicamentos, exames e internação hospitalar; (ii) danos morais no importe de R$ 80.000,00; e (iii) pensão vitalícia no valor de R$ 2.500,00 mensais, até que o autor completasse 70 anos de idade, em razão da incapacidade laborativa permanente. Deu-se à causa o valor de R$ 134.103,20. Foi deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Município de Nova Guarita apresentou contestação tempestiva (ID 116209852), requerendo preliminarmente a denunciação à lide da empresa Simone Pereira da Silva Vieira EIRELI, contratada para execução e sinalização das obras do sistema de esgoto sanitário por força do Contrato Administrativo n.º 057/2021/SMA/PMNG. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a culpa exclusiva da vítima, com fulcro na anotação de "Paciente Alcoolizado" constante do relatório médico de atendimento emergencial juntado pelo próprio autor (ID 92644892, p. 7), o que configuraria causa excludente do nexo causal sob a teoria do risco administrativo. Alternativamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente. A impugnação à contestação foi apresentada intempestivamente e, por isso, determinado seu desentranhamento. Por decisão de 14 de maio de 2024 (ID 155622831), o pedido de denunciação à lide foi indeferido, ao fundamento de que a aferição da responsabilidade civil da litis denunciada configuraria fato estranho à causa de pedir, implicando indevida ampliação objetiva da demanda. O processo foi saneado em 9 de maio de 2024 (ID 155215529), fixando-se como pontos controvertidos a responsabilidade da ré, a existência do dano e o nexo de causalidade. Realizada audiência de instrução em 11 de junho de 2024 (ID 158639710), foi ouvida a testemunha Olair André Luke, médico que prestou o primeiro atendimento ao autor. O réu desistiu das demais testemunhas arroladas. A…

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