Processo 1000686-67.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000686-67.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000686-67.2025.8.13.0290/MG AUTOR : LUIZ HENRIQUE MENEZES SILVA ADVOGADO(A) : EDWARD PIERRE ALMEIDA PRADO (OAB MG241269) ADVOGADO(A) : MIKAELE FERREIRA VIDIGAL (OAB MG210437) ADVOGADO(A) : WILSON DA SILVA PEREIRA (OAB MG168015) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) RÉU : EDNESER CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS REIS BARBOSA LOPES (OAB MG101409) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da incompetência do juízo Não é necessária a realização de perícia, uma vez que as demais provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva Não há que se falar na ilegitimidade passiva, considerando que a parte autora alega que sofreu danos materiais e morais em virtude de conduta da demandada. Dessa forma, nos termos da teoria da asserção, a parte demandada é legítima para o feito. 2.1.3. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir.  2.2. Do mérito O cerne da presente questão reside em apurar a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à dinâmica da colisão e à existência, ou não, do dever de indenizar os prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pela parte autora. Inicialmente, a parte autora alega que trafegava regularmente pela via, quando precisou reduzir a velocidade em razão das condições do trânsito, ocasião em que foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, sendo projetada contra o automóvel que seguia à frente. Sustenta que o demandado deixou de observar a distância de segurança e agiu com imprudência, motivo pelo qual requer sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Doutra banda, a parte ré sustenta que não deu causa exclusiva ao sinistro, afirmando que a colisão decorreu de frenagem brusca do fluxo de veículos e de impactos sucessivos entre os automóveis envolvidos. Aduz, ainda, que seu veículo também teria sido atingido por terceiro que trafegava logo atrás, circunstância apta a romper o nexo causal ou, subsidiariamente, evidenciar culpa concorrente, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Por sua vez, a corré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., sustenta que inexistiu falha na prestação de serviços, porquanto a negativa de cobertura decorreu da ausência de comprovação de responsabilidade de seu segurado pelo evento danoso. Argumenta que a obrigação securitária está condicionada aos termos contratuais e à efetiva configuração da responsabilidade civil do segurado, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua condenação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. 2.2.1. Dos danos materiais No caso em análise, a parte autora afirma que trafegava regularmente pela via, quando, em razão da redução do fluxo de veículos à sua frente, precisou diminuir a velocidade, momento em que foi surpreendida pela colisão traseira provocada pelo…

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