Processo 1000687-29.2020.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000687-29.2020.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000687-29.2020.5.02.0017 RECLAMANTE: EDMILSON SOARES DE MELO RECLAMADO: VANDERSON NUNES FERNANDES REFORMAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b09cc6 proferido nos autos.                                          CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a)  da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LEILA MARIA DE FARIA Assistente de Secretaria                                           DESPACHO   ID ac3bea0: O Exequente reitera o pedido de penhora de 50% dos rendimentos mensais do executado VANDERSON NUNES FERNANDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que, apesar das diversas diligências executivas já realizadas, o crédito trabalhista permanece insatisfeito desde o ano de 2020. Alega que o executado exerce atividade laboral junto à empresa TORONTO CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 09.031.589/0001-60, situada à Rua Adelaide Daniel de Almeida, nº 170, sala 231, Loteamento Center Santa Genebra, Campinas/SP, CEP 13080-661, conforme documentos juntados ao feito, requerendo a constrição mensal de parte de sua remuneração. Conforme já certificado e decidido no feito, foram realizadas diversas diligências executivas, inclusive por meio dos convênios eletrônicos SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem êxito suficiente à satisfação da execução. Também consta decisão anterior consignando o esgotamento, por ora, das tentativas reiteradas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, determinando-se ao Exequente a indicação de meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução, vedada a mera reiteração de diligências infrutíferas. Em atenção à determinação judicial, o Exequente indicou fonte certa de renda do executado, consistente em vínculo laboral mantido com a empresa TORONTO CONSTRUÇÕES LTDA. Os documentos juntados demonstram que o executado VANDERSON NUNES FERNANDES mantém vínculo com a referida empresa, na função de pedreiro de acabamento, com admissão em 08/09/2025, havendo holerite referente à competência fevereiro/2026, no qual consta salário base de R$ 3.006,54, total de vencimentos de R$ 6.566,08, descontos de R$ 1.625,94 e valor líquido de R$ 4.940,14. Também consta documentação relativa à contratação de crédito consignado privado pelo executado, com desconto mensal indicado de R$ 675,51, o que evidencia a existência de remuneração mensal, mas igualmente recomenda cautela quanto ao percentual de constrição, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários e remunerações, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a relativização dessa regra para satisfação de crédito de natureza alimentar, especialmente crédito trabalhista, desde que preservada a dignidade do executado e observado percentual razoável, proporcional e compatível com sua subsistência. No caso concreto, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, o longo tempo de tramitação da execução, a inexistência de outros bens eficazmente constritos e a comprovação de renda mensal do executado, mostra-se cabível a constrição parcial de seus rendimentos. Todavia, o percentual de 50% requerido pelo Exequente mostra-se excessivo, especialmente diante do valor líquido percebido pelo executado e da existência de descontos…

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