Processo 1000687-73.2020.5.02.0067
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000687-73.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: ANTONINHO ALVES RECLAMADO: MARERRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135def7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva movida por ANTONINHO ALVES em face de MARERRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, com débito atualizado em 22/01/2026 no valor de R$ 2.158.668,56. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça, em 26/03/2026, penhorou bens móveis que guarnecem o estabelecimento da executada: 68 cadeiras, 13 mesas gourmet quadradas, 1 mesa gourmet quadrada, 4 banquetas, 2 poltronas, 4 módulos de sofás e 8 poltronas butterfly, avaliados em R$ 82.150,00. A executada apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de substituição de bens, sustentando que tais itens são impenhoráveis por enquadrarem-se no rol do art. 833, V, do CPC, por serem necessários e úteis ao exercício de sua atividade de restaurante, e requerendo, subsidiariamente, a substituição da constrição por penhora sobre 5% do faturamento mensal, percentual que, somado aos 10% já penhorados em favor de outro exequente, ainda permitiria a sobrevivência financeira da empresa. O exequente, por sua vez, impugnou os argumentos, sustentando que a ordem preferencial do art. 835 do CPC inclui, em seu inciso VI, os bens móveis em geral, sem ressalva de impenhorabilidade; que os bens penhorados (mesas e cadeiras) são facilmente substituíveis e não se confundem com os equipamentos verdadeiramente indispensáveis ao funcionamento de uma cozinha comercial, tais como fogões, fornos e geladeiras, os quais não foram objeto de constrição; e que o crédito exequendo possui natureza alimentar, devendo a execução processar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que os bens constritos não se enquadram na hipótese prevista no art. 833, V, do CPC, na medida em que a impenhorabilidade de que trata o referido dispositivo legal abrange apenas aqueles que vivem do seu trabalho pessoal, próprio, como é o caso dos profissionais liberais, não alcançando as pessoas jurídicas com fins lucrativos. Portanto, não há falar em impenhorabilidade de bens móveis do empreendimento com fundamento no citado artigo do CPC, o qual não constitui regra protetora do acervo patrimonial da empresa, ainda que necessário à consecução de sua atividade econômica. Em que pese a necessidade dos instrumentos para exercício da atividade empresarial, não se pode perder de vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, sob pena de transferência indevida dos riscos do empreendimento ao trabalhador (art. 2º da CLT). Assim já decidiu este E. TRT: “PENHORA SOBRE MAQUINÁRIO. A garantia da execução menos gravosa ao devedor, disposta no art. 805 do CPC, tem como contrapartida o princípio segundo o qual a execução é feita no interesse do credor estabelecido no artigo 797do CPC. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, inaplicável o art. 833, V, do CPC, posto que visa a proteção dos bens essenciais à subsistência da pessoa física, destinados ao exercício profissional e não à atividade industrial ou fabril. Agravo de petição da executada ao qual se…
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