Processo 1000687-77.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000687-77.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000687-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alex da Silva Fontes - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais ajuizada por ALEX DA SILVA FONTES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar o seu nome em plataforma de proteção ao crédito, percebeu que a existência de um débito no valor de R$ 133,83 (cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato de nº 24785060. Afirma que desconhece a origem do débito. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré retirar, de forma imediata, os dados da parte autora de toda base de dados de plataformas de proteção ao crédito, bem como cessar imediatamente das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação, tais como e-mail, SMS, WhatsApp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a inexistência do débito cobrado pela parte ré, no valor de R$ R$ 133,83 (cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato de nº 24785060; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 26.133,83 (vinte e seis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos). Junta documentos (fls. 12/36). A decisão de fls. 37/40: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citados (fls. 49 e 50), os réus apresentaram, em peça única, contestação (fls. 51/66), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da corré Recovery, indícios de litigância predatória, a ocorrência de conexãocom os autos nº 1000049-92.2025.8.26.0278, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba e a baixa dos restritivos e negativações em nome da parte autora constante sob os órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA. No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito de "Banco Neon", cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo.Afirma que agiu em exercício regular de direito. Aduz que houve a regular notificação da operação de cessão à parte autora. Impugna a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Subsidiariamente, na hipótese de condenação por danos morais, pede que o valor da indenização seja arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acosta documentos (fls. 238/244). Sobreveio réplica (fls. 248/252), na qual a parte autora pede a concessão da tutela provisória de evidência para a parte ré seja compelida a excluir a espúria dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, comprovando-se devidamente nos autos, sob pena de multa diária em…

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