Processo 1000688-05.2026.8.11.9005
TJMT • Petição Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECORRENTE: CAROLINE CALDART PERES DA SILVA RECORRIDO: LARISSA MAQUIELY ALVES LIMA RECURSO INOMINADO – 1000688-05.2026.8.11.9005 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caroline Caldart Peres da Silva contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, determinou a expedição de alvará em favor da exequente e ordenou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. A recorrente alegou que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, além de sustentar cerceamento de defesa por suposta impossibilidade de juntada posterior de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso inominado distribuído em autos apartados para impugnar decisão proferida no curso do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a decisão que rejeita impugnação à penhora, expede alvará e determina o prosseguimento da execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui fase do processo sincrético e deve tramitar nos próprios autos principais, sendo inadequada a formação de procedimento autônomo em autos apartados. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado reconhece a inadequação da tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados, por se tratar de continuação da ação de conhecimento. O pronunciamento judicial que rejeita impugnação à penhora, determina a expedição de alvará e ordena o prosseguimento da execução não extingue a fase executiva e, por isso, possui natureza de decisão interlocutória. O art. 203 do CPC define sentença como o pronunciamento que extingue a execução, de modo que o pronunciamento que resolve questão incidente sem encerrá-la permanece interlocutório. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê o cabimento de recurso inominado apenas contra sentença, não sendo admitida, como regra, impugnação imediata de decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais. A manifesta inadmissibilidade do recurso inominado prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo, pois não há recurso admissível ao qual se possa atribuir tal eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença nos Juizados Especiais deve tramitar nos próprios autos principais, por constituir fase do processo sincrético. 2. A decisão que rejeita impugnação à penhora e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória quando não extingue a fase executiva. 3. O recurso inominado é cabível apenas contra sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à impugnação imediata de decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 485, IV, 523, 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 41, 46, 54 e 55; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000838-46.2023.8.11.0095, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j.…
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