Processo 1000688-18.2024.5.02.0035

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000688-18.2024.5.02.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1000688-18.2024.5.02.0035 RECORRENTE: SANDRA NEVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA NEVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fc0da proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000688-18.2024.5.02.0035 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido:   ANDERSON LOPES MONTEIRO Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA NEVES DOS SANTOS ERIC FABIANO GUETHI (SP303956) Recorrido:   TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1f16fa4; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 5dae92e). Regular a representação processual (Id f1d6d57). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c1650c8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do v. acórdão: "Todavia, é possível constatar que a disposição inserta na cláusula 11ª, § 3º da CCT de 2020/ 2022 não inovou, nem modificou ou reduziu, a exceção legal do cargo de confiança bancário, apenas parafraseou a previsão que já constava do art. 224, § 2º da CLT, no sentido de que "as disposições deste artigo [i.é, a jornada de seis horas dos bancários prevista no 'caput' do artigo] não se aplicam aos que exercem funções de direção,…

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