Processo 1000688-25.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000688-25.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
13/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000688-25.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: ITATIANA FILGUEIRAS DE JESUS RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba382d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à Exma. Juíza 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Servidor   DESPACHO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Preliminarmente, fica a audiência UNA - R.ORD. redesignada para a data de 12/11/2026 às 09h30 (presencial). Comparecimento das partes na forma do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 825, CLT. Os autos serão analisados conforme recentes informações obtidas na ação nº 1001787-64.2025.5.02.0301. Desse modo, todos os IDs aqui mencionados aludem à referida demanda, a qual mostra-se idêntica a esta no que tange às reclamadas ,isto é, trata-se das mesmas rés da presente demanda. Em primeira análise, ao reexaminar detidamente os presentes autos, especialmente no que se refere às citações do litisconsórcio passivo, composto por 17 (dezessete) reclamadas, verifico a existência de inconsistências relevantes quanto à regularidade de parte das citações realizadas. Com efeito, as diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça, aliadas ao cotejo entre os endereços indicados pela parte autora na petição inicial e aqueles constantes dos convênios disponibilizados a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, revelam situações em que, embora haja registro de entrega da correspondência pelos Correios, a efetiva localização do destinatário foi posteriormente infirmada pelas certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça ou pelos dados cadastrais atualizados obtidos por meio dos sistemas conveniados. Nessas circunstâncias, impõe-se a regularização das citações antes do prosseguimento do feito, a fim de prevenir futura arguição de nulidade processual, com evidente prejuízo à marcha processual, à economia dos atos já praticados e à razoável duração do processo. PASSO À ANÁLISE. No tocante às reclamadas CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA. e GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI, consta dos autos a notificação ID 783e36e, acompanhada do comprovante positivo de entrega ID 2c142b5 (e-Carta/Correios). Entretanto, houve negativa de citação à reclamada CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA. no mesmo endereço da sócia e também reclamada Sra. GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI, no qual os Correios fizeram constar como "objeto entregue ao destinatário". Entretanto, tal informação não corresponde à realidade, conforme se verifica da Certidão do Oficial de Justiça ID fd3ec9a, que consignou: "foi verificado que a destinatária se mudou, segundo informações prestadas pelos moradores do local como o Sr. Leonardo, sem saber informar onde poderia ser o atual paradeiro da endereçada". (Grifos meus). Diante disso, rejeito o comprovante de entrega ID 2c142b5 e considero que as reclamadas CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA. e GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI não foram validamente citadas. Quanto aos reclamados RINALDO JESUS MEROLA MEDEIROS e ROGÉRIO MEROLA MEDEIROS, sócios das reclamadas PERUÍBE POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e RM13 HOLDING PATRIMONIAL LTDA., as Certidões dos Oficiais de Justiça IDs 1582e51, 6febac4 e b335b57 esclarecem o seguinte: Ainda, em nova tentativa de promover a efetiva citação, foi expedida Carta Precatória ID 3f4474c, resultando, porém, também negativa, conforme fl. 23…

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