Processo 1000688-33.2026.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000688-33.2026.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000688-33.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIMA CARVALHO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DOS SANTOS SILVA - BA69512, ANA MARIA MONCAO MEDEIROS - MG163205 e MAURICIO LEAL PRATES - MG161624 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA CARVALHO SILVEIRA em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, pela regra que lhe for mais vantajosa, com o reconhecimento do período de 01/03/1997 a 31/12/1997 como tempo de efetivo exercício de magistério, a retificação do CNIS e o pagamento das parcelas em atraso desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (25/11/2024). A parte autora narra na inicial que exerceu, junto ao Município de Licínio de Almeida/BA, a função de professora, em regime de contrato de prestação de serviços, nos períodos de 04/03/1992 a 01/08/1995 e de 01/03/1997 a 31/12/1997, tendo, posteriormente, ingressado no cargo de professora efetiva mediante aprovação em concurso público, com posse em 01/07/1998, permanecendo em exercício até a atualidade. Sustenta que a Autarquia, na via administrativa, deixou de reconhecer o segundo período contratual (01/03/1997 a 31/12/1997), por ausência de registro no CNIS, indeferindo o benefício sob o NB 227.339.669-9. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2248091427), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o período controvertido por meio de Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, documento que entende exigível nos termos da IN INSS/PRES nº 128/2022, e que, no caso concreto, não teriam sido implementados os requisitos para a aposentadoria do professor em qualquer das regras aplicáveis, seja a regra anterior à EC nº 103/2019, sejam as regras de transição por ela instituídas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. No caso dos autos, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 25/11/2024 e a ação foi ajuizada em 26/01/2026, não há, até o momento, parcelas vencidas há mais de cinco anos a serem alcançadas pela prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida apenas para fins de ressalva, sem qualquer efeito prático imediato sobre o período postulado. Da comprovação do tempo de serviço e da desnecessidade de DTC no caso concreto O INSS defende que a comprovação do vínculo funcional não constante do CNIS somente poderia se dar por meio de Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, na forma da IN INSS/PRES nº 128/2022. Sem razão, contudo, a Autarquia. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige, para comprovação de tempo de serviço não anotado no CNIS, início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal – não havendo, na lei, exigência de documento com forma específica e vinculada (como a DTC), que constitui mera diretriz operacional de natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados