Processo 1000688-63.2025.5.02.0332
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000688-63.2025.5.02.0332 RECORRENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA SERODIO NARDIS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA DE OLIVEIRA SERODIO NARDIS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:be7c6e7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000688-63.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: PRISCILA DE OLIVEIRA SERODIO NARDIS RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (em Recuperação Judicial) ORIGEM 03ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 2df4f7c, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Inconformados recorreram o segundo reclamado e a autora. O segundo reclamado (Santander, id. 66e6aad), almejando a exclusão de sua responsabilização subsidiária, condenação no pagamento das verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, além dos critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. A reclamante (id. 0f0d595), buscando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório, bem ainda, pela não limitação da condenação aos valores exordiais e, no mérito, almeja a reforma no tocante à não convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do pacto laboral, indeferimento das diferenças salariais e majoração dos honorários advocatícios. Preparo do segundo reclamado, Id. 5ea885a, Id. 1e78720, Id. 75dc8de, Id. a7d3453, Id. 982fe23 e Id. 6881b2f. Contrarrazões da reclamante, Id. 7d97052, com preliminares de não conhecimento, e do segundo reclamado, Id. b8672c7. Em manifestação de ID. 80ed79e, a autora formalizou pedido de desistência da matéria aduzida em Recurso Ordinário relativa à nulidade por cerceio probatório. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo segundo réu (Santander) e pela autora. Registra-se, conforme manifestação de ID. 80ed79e, que a reclamante requereu a desistência parcial do recurso interposto, limitando-a ao capítulo atinente à nulidade da r. sentença, ante a alegação de cerceio probatório. Nos termos do art. 998 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é lícito à recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. Assim, por economia e celeridade processual, homologa-se a desistência parcial do recurso no tocante ao tema da nulidade do r. decisum, deixando de apreciá-la, prosseguindo na análise dos demais capítulos recursais, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou a autora, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo do segundo reclamado por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Sem razão. Com efeito, sabe-se…
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