Processo 1000688-74.2020.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000688-74.2020.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000688-74.2020.5.02.0385 RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA W.A.F. EXPRESSO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2c813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO   Trata-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica instaurado por força da decisão ID nº c6b0afe, exarada em 24/11/2025, a partir da pretensão manifestada pelo exequente por intermédio da petição ID nº 4cd693a, de 12/02/2025, em face de TRANSPORTADORA W.A.F EXPRESSO LTDA – CNPJ nº 04.432.377/0001-70, suscitada. Pleiteia, o exequente suscitante, a responsabilização da suscitada pelo débito objeto da presente execução, que se processa em face dos executados WAGNER APARECIDO FLORA e TRANSPORTADORA W.A.F. EXPRESSO LTDA – CNPJ nº 03.433.145/0001-74. Regularmente intimada, não apresentou, a suscitada, resposta ao IDPJ instaurado. É o relatório.   DECIDE-SE.   DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Já se encontra consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). Atualmente, a própria legislação prevê a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade, consoante disposto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Como extensão da mencionada disregard doctrine, as atuais doutrina e jurisprudência passaram a admitir a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o patrimônio da pessoa jurídica deveria responder por dívidas de seus sócios. Nesse sentido a doutrina de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg: Nada obstante a robusta construção do instituto da ‘disregard doctrine’ contra o uso abusivo da pessoa jurídica, o fato é que a blindagem patrimonial está em constante mutação, pois a criatividade para cometimento de fraudes patrimoniais é infinita. Assim sendo, a fim de contornar a ‘disregard doctrine’, os devedores passaram a desenvolver mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, por exemplo, mediante a gestão do seu patrimônio por meio da constituição de uma nova empresa com objeto social totalmente diverso da atividade principal da sociedade empresarial executada. Sucede que o aprofundamento da compreensão do uso abusivo da empresa, motivada por conjuntura apresentada, permitiu avançar no entendimento de que era necessário dar um passo adiante na teoria da ‘disregard doctrine’, a fim de proteger também os credores contra fraudes praticadas pelos sócios ou administradores, por meio de transferências de seus bens pessoais para a sociedade empresarial, continuando no controle do acervo patrimonial e usufruindo dos bens, e, com isso, frustrando a satisfação de dívidas contraídas por estes. (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. Leme:…

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