Processo 1000688-92.2026.8.11.0052

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000688-92.2026.8.11.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000688-92.2026.8.11.0052 REQUERENTE: LUCAS DE ASSIS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por LUCAS DE ASSIS ROSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91. RECEBO a petição inicial, eis que devidamente instruída com os documentos necessários. Visando dar celeridade ao feito, consoante 129-A da Lei 8.213, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CRM nº1958/MT, para realização da perícia médica em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado. Deverá o Sr. Gestor, assim que informado da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias, bem como, enviar ao profissional nomeado, os quesitos apresentados pelas partes. Tangente aos honorários periciais, nos moldes da Resolução n. 232/2016 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Região, se enquadrado nos moldes do §2º do art. 2º da dita resolução. Justifica-se a elevação dos honorários além dos de praxe da tabela, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraentes a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc. Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos. Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos. Saliento que os honorários periciais serão quitados consoantes dispõe o art. 95 e SS do CPC. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 421, § 1.º, II, CPC) sob pena de preclusão. Após, CITE-SE a autarquia requerida, mediante REMESSA ELETRÔNICA dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [na forma do art. 183 do CPC], fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344, ambos do Código de Processo Civil. No caso de laudos com conclusões coincidentes, voltem os autos à conclusão. Considerando a impossibilidade de autocomposição, porquanto trata a demanda de interesses indisponíveis e tendo em vista que os procuradores do INSS não dispõem de poderes para tanto, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo alegações de preliminares pelo requerido, reconhecimento do pedido ou pedido de desistência pelo autor da demanda, venham-me conclusos. Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Quesitos do Juízo ao…

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