Processo 1000688-92.2026.8.13.0325
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000688-92.2026.8.13.0325/MG AUTOR : MARCIANO ALVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A) : THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Específica movida por Marciano Alves Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , partes qualificadas. Decido . I. Da Justiça Gratuita Concedo a gratuidade processual à parte autora, com a ressalva de que o benefício não abrange o ato de comunicação a que se refere o artigo 455, caput , do Código de Processo Civil, pois sua efetivação é de responsabilidade das partes. II. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III . Da Tutela Antecipada A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos a demonstração de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante delineado no art. 300 do Código de Processo Civil. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC). Este juízo possui firme posicionamento no sentido de não ser possível conceder antecipação de tutela em processos em que se requer a concessão/revisão/restabelecimento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais, diante da irreversibilidade do provimento, uma vez que as verbas pleiteadas possuem caráter alimentar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. I V. Da Prova Pericial Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, defiro a antecipação de prova pericial médica. Considerando o mutirão de perícias médicas designado por esta Vara para OUTUBRO DE 2026 determino : 1. Fica nomeado como perito(a) o(a) médico Dr(a). JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração honorária anterior, sendo que algumas ações contam com anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente, os médicos que aceitavam as nomeações, por meio de ofício em vários processos, já manifestaram o desinteresse em novas nomeações. Registre-se que a comarca polo com maior disponibilidade de especialistas mais próxima é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e…
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