Processo 1000689-15.2026.8.11.0105

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000689-15.2026.8.11.0105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº 1000689-15.2026.8.11.0105 Impetrante: EDSON MATEUS DOS SANTOS Impetrados: MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT e MILTON DE SOUZA AMORIM (Prefeito Municipal) Natureza: Mandado de Segurança Cível com pedido liminar SENTENÇA Edson Mateus dos Santos impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Colniza/MT e ao Município de Colniza, objetivando sua contratação para o cargo de Motorista de Veículo Pesado no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025. O impetrante narrou que se inscreveu no certame para a vaga vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Zona Rural, Escola Polo Bartolomeu Bueno, e classificou-se em 7º lugar com 35,00 pontos (Id. 228551294). Foi regularmente convocado pelo Edital de Convocação nº 001/2026 (Id. 228551301) e apresentou a documentação exigida. Contudo, recebeu negativa verbal de contratação, posteriormente formalizada pelo Ofício nº 013/ADM/2026 e pela Comunicação Interna nº 034/SEMEC/2026 (Id. 228551315), que indicaram a existência de negligências graves na condução de ônibus escolar em vínculos temporários anteriores. Segundo a Administração, os fatos envolveram um acidente ocorrido em dezembro de 2024, quando o impetrante conduzia ônibus escolar e colidiu com uma porteira, e uma segunda ocorrência registrada na Ata nº 011/2025, que resultou na rescisão de seu contrato temporário anterior. O impetrante requereu, liminarmente, a imediata contratação ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo e determinar sua contratação. A justiça gratuita foi deferida. A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (Id. 229021115). A notificação foi expedida e cumprida (Id. 229788454). O Município de Colniza prestou informações (Id. 229906474). Sustentou que a recusa decorreu de negligências graves na condução do ônibus escolar, documentadas por fotos de danos aos veículos (Id. 229906479 e 229906481), notificação ao impetrante e ata de rescisão contratual. Invocou os artigos 138, incisos I e VII, e 12, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 502/2011, e destacou que a segurança dos alunos é prioridade absoluta. O impetrante manifestou-se (Id. 232642171), reforçando o pedido liminar. Argumentou que os fatos são pretéritos e já conhecidos pela Administração antes da convocação, e que o edital vigente não prevê a restrição aplicada. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 238536275). Sustentou que a Administração está vinculada ao edital e que os fatos pretéritos não configuram impedimento legal superveniente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Medida Liminar A medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados e o perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a relevância dos fundamentos não se faz presente. As informações prestadas pelo Município vieram acompanhadas de documentação que comprova dois episódios graves envolvendo o impetrante na condução de ônibus escolar. O primeiro, em dezembro de 2024, consistiu em colisão do veículo contra uma porteira. O segundo, registrado na Ata nº 011/2025, resultou na rescisão de seu contrato temporário anterior. As fotos…

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