Processo 1000689-69.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000689-69.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000689-69.2025.5.02.0713 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: THAINA SOMBRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:518398b):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000689-69.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: THAINA SOMBRA DA SILVA ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 84f3439, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação aos seguintes temas: ao adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores do exórdio (ID. 47b2bd4). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 0c1a772 e seguintes. Contrarrazões da reclamante sob ID. c0536c9. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 0c1a772 e 8e92671, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 06b8c29. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores do exórdio: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST."(ID. 84f3439 - folha 687 do PDF). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas…

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