Processo 1000690-37.2026.8.11.0028

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000690-37.2026.8.11.0028
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000690-37.2026.8.11.0028. IMPETRANTE: RUBENS GIMENEZ RODRIGUES FILHO IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE CUIABÁ DA SEFAZ-MT, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RUBENS GIMENEZ RODRIGUES FILHO em face de ato supostamente ilegal e abusivo a ser praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e pelo GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE CUIABÁ/MT, ambos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Narra a inicial que o impetrante é empresário individual que exerce atividades de pesquisa mineral, prospecção, exploração e desenvolvimento de lavra de recursos minerais, conforme demonstram seus atos constitutivos (ID 231457247; ID 231457251; ID 231457253), encontrando-se, em razão de tais atividades, sujeito ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituída pelo Estado de Mato Grosso por meio da Lei Estadual n.º 12.370/2023 (ID 231457270). Aduz o impetrante que a referida exação foi originalmente criada pela Lei Estadual n.º 11.991/2022 (ID 231457257), a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.400, sob o fundamento de que a taxa apresentava manifesta e desproporcional discrepância em relação aos custos da atividade estatal de fiscalização (ID 231457241). Sustenta que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade, o Estado de Mato Grosso editou a Lei n.º 12.370/2023, por meio da qual restabeleceu a cobrança da TFRM, limitando-se a promover uma redução aproximada de 20% no valor anteriormente exigido, sem alterar substancialmente a estrutura da exação. Argumenta que permanecem inalterados os elementos centrais da taxa, inclusive sua forma de incidência e critérios de cálculo, o que evidenciaria a manutenção dos mesmos vícios anteriormente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que a TFRM continua sendo calculada com base no volume de minério extraído, por meio de critério linear, sem a previsão de limites máximos ou faixas de incidência, revelando que a cobrança estaria dissociada do custo da atividade fiscalizatória. Afirma que o produto da arrecadação da taxa permaneceria significativamente superior aos dispêndios estatais que justificariam sua instituição, o que reforçaria a sua natureza desproporcional e, consequentemente, sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Menciona, ainda, estudo técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM (ID 231457246), bem como a existência de ADI n.º 7.598 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar (ID 231457242), como elementos corroborativos de sua tese. Informa, por fim, que a sentença paradigma proferida em caso idêntico envolvendo a Mineração Aricá Ltda. concedeu a segurança para afastar a exigibilidade da TFRM nos moldes da Lei n.º 12.370/2023, o que reforçaria a plausibilidade do direito invocado. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da TFRM instituída pela Lei Estadual n.º 12.370/2023, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o referido tributo, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou imposição de penalidades em razão de seu não recolhimento. Registra-se que os autos…

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