Processo 1000690-44.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000690-44.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000690-44.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ELIANE FREITAS DA SILVA BUENO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef591fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000690-44.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:05 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ELIANE FREITAS DA SILVA BUENO ajuizou ação trabalhista contra RAIA DROGASIL S/A, em 08/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Admissão em 17.11.23. Dispensa em 06.10.25. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.978,27. A parte reclamada apresentou defesa escrita. É o relatório. Decide-se.   AUXÍLIO CRECHE A reclamante pretende o pagamento do auxílio creche, previsto na CCT da categoria. A reclamada se opõe, dizendo que a reclamante nunca preencheu o requerimento disponível no RH on line nesse sentido. A CCT dispõe a esse respeito: "23. AUXÍLIO CRECHE. As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 345,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções. Parágrafo único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante." A cláusula normativa não condiciona o pagamento ao requerimento escrito. De qualquer forma, o benefício é devido a partir do retorno do auxílio-maternidade. E a reclamada tinha ciência do nascimento de filho vivo, pois passou inclusive a pagar o salário família à reclamante, como indicam os holerites juntados em defesa. Na ficha de registro da reclamante, também juntada em defesa, consta ainda o nascimento de Antonio Miguel da Silva Bueno em 27.12.24. Os cartões de ponto juntados pela própria reclamada indicam que a reclamante saiu de licença maternidade em 17.12.24. A reclamada tinha, portanto, ciência do início e do término da licença maternidade, sendo este último o marco inicial do cômputo do auxílio creche. A reclamante tem direito, portanto, ao benefício normativo do auxílio creche equivalente a 12 parcelas no valor de R$ 4.140,00 (12 x R$ 345,00).   DIFERENÇAS DO REAJUSTE SALARIAL Alega a reclamante: “A data - base da categoria profissional ao qual pertence a reclamante ocorre no mês de Julho de cada ano, sendo certo que quando da celebração da Convenção Coletiva de trabalho de 2025/2027, clausula 4ª, os salários foram reajustados em 6,0 %. (Doc. 13), senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 6,0% (seis por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2024.” Não tem razão a reclamante. Dispõe o parágrafo 3º da mesma cláusula: …

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