Processo 1000690-54.2025.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000690-54.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCELO NEPOMUCENO ESTELLES RECLAMADO: RM CONEXAO DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df0b06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta pela reclamada, RM CONEXÃO DIGITAL LTDA. A excipiente alega, em síntese, a nulidade de sua citação inicial, argumentando que jamais tomou conhecimento da notificação expedida por este Juízo. Sustenta que está instalada na "Sala 8" do endereço comercial e que o prédio não possui serviço de zeladoria ou recepcionista, dispondo apenas de um interfone externo e uma caixa de correio. Afirma que os funcionários dos Correios deixam as correspondências na caixa externa sem acionar o interfone da referida sala, de modo que a notificação não foi entregue a um representante legal ou funcionário da empresa. O exequente apresentou impugnação à medida. Defende a validade do ato citatório, ressaltando que a notificação foi enviada para o endereço correto e cadastrado na Receita Federal desde 24/08/2023. Argumenta que, no Processo do Trabalho, a citação não exige pessoalidade, bastando a entrega no endereço da ré, sendo responsabilidade exclusiva da empresa zelar pelo recebimento de suas correspondências nas dependências que escolheu para instalar sua sede. Decido. Conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, por versar sobre matéria de ordem pública (nulidade processual absoluta por vício de citação). A excipiente pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação inicial (incluindo a decretação de sua revelia e a prolação da sentença). Não assiste razão à reclamada. Primeiramente, é fato incontroverso nos autos que a notificação inicial foi remetida exatamente para o endereço onde a empresa está regularmente instalada e exerce suas atividades: Avenida Santa Inês, nº 909, sala 08, Parque Mandaqui, São Paulo/SP, CEP 02415-001. A própria reclamada confirma, em sua petição, que este é o seu endereço comercial. O rastreamento postal da notificação (Código YQ707791268 BR), colacionado pela própria excipiente, atesta inequivocamente que, no dia 26/05/2025, às 13:21, o documento constou como "Objeto entregue ao destinatário". No Processo do Trabalho, diferentemente do Processo Civil, a citação é impessoal. O artigo 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação será feita em registro postal com franquia. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula nº 16) estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o seu não recebimento. A tese defensiva da executada baseia-se unicamente na alegação de que a arquitetura e a organização do prédio onde escolheu se instalar (sem portaria, apenas com interfone e caixa de correio externa) prejudicam a entrega direta em mãos. Ocorre que a organização do recebimento de correspondências no domicílio eleito pela pessoa jurídica é ônus estritamente administrativo e gerencial da própria empresa. Se a reclamada opta por manter sua sede em um edifício comercial desprovido de recepção ou zeladoria, assumindo que as correspondências de…
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