Processo 1000690-75.2023.5.02.0082
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000690-75.2023.5.02.0082 AGRAVANTE: MONICA MARQUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000690-75.2023.5.02.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MONICA MARQUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformada com a r. sentença de fls. 409, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, a autora apresentou agravo de petição de fls. 416, requerendo a reforma da decisão. Não foi apresentada contraminuta pelo executado. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID d44f57c. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO COMPENSAÇÃO. ACORDOS COLETIVOS COM PCCS Busca a agravante a implementação das progressões sonegadas, para que cessem as diferenças salariais. Alega a agravante que a compensação é indevida pois não há identidade de títulos entre direitos do PCCS e das ACT. Sem razão. A autora ajuizou a presente ação objetivando a liquidação e execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001367.09.2010.5.02.0073, apresentando os cálculos de liquidação. Diante da controvérsia quanto aos valores apresentados foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial de fls. 345 ss, não foi apurado crédito em favor da autora, ora agravante, sendo acolhido o laudo pericial pelo MM. Juízo da origem, considerando que a exequente deixou de compensar as progressões já concedidas por Acordos Coletivos de Trabalhos, como determinado no julgado. Pois bem. O acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0001367.09.2010.5.02.0073 deferiu a progressão por antiguidade nos seguintes termos: "1. Da progressão salarial por antiguidade. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à disciplina jurisprudencial, curvo-me ao posicionamento majoritário deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 56, item I, segundo a qual a progressão horizontal por antiguidade submete-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria, in verbis: "56 - ECT. Progressão horizontal por antiguidade, merecimento e compensação(DO Eletrônico). I) Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria; II) Progressão horizontal por merecimento. As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva; III) Progressão horizontal por antiguidade e merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título". Destarte, são devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, com os reflexos postulados, autorizada a compensação prevista no item III do verbete acima em destaque, na forma postulada na alínea "A" da inicial, sendo indevidos tão somente os reflexos sobre salários e os dsr's, pois o cálculo considera…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.