Processo 1000690-93.2025.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000690-93.2025.5.02.0312 RECORRENTE: GILMARIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c39d8ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000690-93.2025.5.02.0312 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: GILMARIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. A apresentação de controles de ponto com marcações variáveis e coerentes com os demais elementos probatórios afasta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao trabalhador a demonstração de eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O laudo pericial, quando elaborado de forma técnica e não infirmado por prova em sentido contrário, constitui elemento prevalente para aferição das condições ambientais de trabalho, não se justificando a alteração do grau de insalubridade reconhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. A equiparação salarial exige prova simultânea dos requisitos legais, incumbindo ao reclamante demonstrar identidade de funções e inexistência de fatores diferenciadores, o que não se verificou no caso concreto. Recurso ordinário a que se nega provimento. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se o recorrente quanto aos seguintes tópicos: horas extras, sob alegação de invalidade dos controles de jornada e existência de labor extraordinário não quitado; intervalo intrajornada, afirmando a fruição parcial do período mínimo legal; adicional de insalubridade, sustentando exposição a agentes nocivos em intensidade superior à reconhecida; e equiparação salarial, ao argumento de identidade de funções com paradigmas que percebiam maior remuneração. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da jornada de trabalho e horas extras Insurge-se o reclamante contra a sentença que reputou válidos os controles de jornada e indeferiu o pagamento de horas extras. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados a manter controle de jornada. De se notar que desde a alteração trazida pela Lei nº 13.874, de 2019 (DOU de 20/09/2019) este limite passou a ser de vinte empregados. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova…
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