Processo 1000691-14.2021.5.02.0702
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO AP 1000691-14.2021.5.02.0702 AGRAVANTE: EDUARDO STANZEL AGRAVADO: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 04.878.969/0001-10 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e00ddc proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000691-14.2021.5.02.0702 - 2ª Turma Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id.052165b). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). O recurso de revista do executado trata da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial sem prova de desvio de finalidade ou fraude. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Insurge-se o sócio EDUARDO STANZEL contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução em seu desfavor. Alega, em síntese, que a empresa se encontra em processo de Recuperação Judicial, motivo pelo qual, sustenta não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nesta ação, porquanto o crédito do agravado já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial, autuada sob número 1059497-84.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Vejamos. É incontroverso o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré. De fato, resta pacificada a jurisprudência do C. TST, e até mesmo a do E. STF, de que a competência da Justiça do Trabalho, em tais casos, cessa com a formação do título executivo judicial trabalhista, ultrapassadas as fases processuais de conhecimento e de liquidação de sentença, efetivando-se a execução, via habilitação de crédito, perante o Juízo Civil respectivo. A Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir no curso da execução contra a empresa em recuperação judicial, mesmo após o esgotamento do prazo de suspensão da execução a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No entanto, subsiste a competência para prosseguir na execução em face de seus sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, o posicionamento do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme os seguintes julgados: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-99900-74.2001.5.02.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS MAURO AUGUSTO DA CRUZ E OUTRO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras…
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